Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único
- As áreas a que se refere o "caput" deste artigo permanecem integrando a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.