Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" - ITESP, procederá ao levantamento das áreas dos remanescentes das comunidades quilombolas referidas nos artigos 1º e 2º, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e garantida a participação das comunidades respectivas, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei estadual n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.