Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As áreas de que trata a presente lei, incluídas na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.