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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001

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Art. 3º

As áreas de que trata a presente lei, incluídas na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.