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Lei Estadual de São Paulo nº 10.688 de 30 de novembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.

Art. 2º

Os eventos constarão de programas que envolverão a rede estadual de saúde, assistência social, cultura e educação.

Art. 3º

A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º

Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.

§ 2º

O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.

Art. 5º

A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.688 de 30 de novembro de 2000