Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.688 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.