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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.688 de 30 de novembro de 2000

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Art. 5º

A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 10.688 /2000