Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.688 de 30 de novembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º
Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.
§ 2º
O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.