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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.688 de 30 de novembro de 2000

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Art. 3º

A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º

Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.

§ 2º

O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 10.688 /2000