Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– O Poder Executivo fica autorizado a criar a Universidade Pública da Região Sudoeste e Vale do Ribeira, no Estado de São Paulo.
– A Universidade a que se refere o artigo anterior será instalada, a critério do Poder Executivo, preferencialmente, num dos Municípios mais centralizados da região, que proporcione melhor acesso às demais comunas da área.
– A Universidade privilegiará, no mínimo, o oferecimento de cursos superiores ligados às áreas de Agricultura, Geologia e Exploração Mineral, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Biologia.
– Sem prejuízo da criação da Universidade Pública da Região Sudoeste e Vale do Ribeira, o Poder Executivo poderá instalar no local, "campi" avançados da Universidade de São Paulo – USP, Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, desde que dispostos nas áreas científicas, conforme o disposto no artigo anterior.
– O Poder Executivo fica autorizado a realizar os convênios necessários, prioritariamente, com o Ministério da Educação e também com os Municípios da região, para a obtenção dos recursos necessários ao cumprimento desta lei.
– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.