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Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O Poder Executivo fica autorizado a criar a Universidade Pública da Região Sudoeste e Vale do Ribeira, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

– A Universidade a que se refere o artigo anterior será instalada, a critério do Poder Executivo, preferencialmente, num dos Municípios mais centralizados da região, que proporcione melhor acesso às demais comunas da área.

Art. 3º

– A Universidade privilegiará, no mínimo, o oferecimento de cursos superiores ligados às áreas de Agricultura, Geologia e Exploração Mineral, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Biologia.

Art. 4º

– Sem prejuízo da criação da Universidade Pública da Região Sudoeste e Vale do Ribeira, o Poder Executivo poderá instalar no local, "campi" avançados da Universidade de São Paulo – USP, Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, desde que dispostos nas áreas científicas, conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 5º

– O Poder Executivo fica autorizado a realizar os convênios necessários, prioritariamente, com o Ministério da Educação e também com os Municípios da região, para a obtenção dos recursos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 6º

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000