Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Universidade privilegiará, no mínimo, o oferecimento de cursos superiores ligados às áreas de Agricultura, Geologia e Exploração Mineral, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Biologia.