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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000

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Art. 3º

– A Universidade privilegiará, no mínimo, o oferecimento de cursos superiores ligados às áreas de Agricultura, Geologia e Exploração Mineral, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Biologia.