Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Sem prejuízo da criação da Universidade Pública da Região Sudoeste e Vale do Ribeira, o Poder Executivo poderá instalar no local, "campi" avançados da Universidade de São Paulo – USP, Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, desde que dispostos nas áreas científicas, conforme o disposto no artigo anterior.