Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Poder Executivo fica autorizado a realizar os convênios necessários, prioritariamente, com o Ministério da Educação e também com os Municípios da região, para a obtenção dos recursos necessários ao cumprimento desta lei.