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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000

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Art. 5º

– O Poder Executivo fica autorizado a realizar os convênios necessários, prioritariamente, com o Ministério da Educação e também com os Municípios da região, para a obtenção dos recursos necessários ao cumprimento desta lei.