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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.546 de 27 de abril de 2000

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Art. 2º

– A Universidade a que se refere o artigo anterior será instalada, a critério do Poder Executivo, preferencialmente, num dos Municípios mais centralizados da região, que proporcione melhor acesso às demais comunas da área.