Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.958 de 25 de outubro de 1989
Cria o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e dá outras providências. (A Lei nº 9.958, de 25/10/1989, foi revogada pelo inciso II do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1989.
Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, com sede na Capital daquele Estado, órgão autônomo, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais. (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)
O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo tem por finalidade:
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, em São Paulo, objetivando a interação dos esforços dos dois Estados, em especial das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
tratar, junto às repartições e instituições públicas e privadas, em São Paulo, de assuntos de interesse dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
organizar e manter serviço de pesquisa e divulgação de dados relacionados com a economia do Estado de Minas Gerais, aspectos de sua vida administrativa, estímulo ao turismo e investimento de capital privado;
proceder a estudo e coleta de dados ou elementos que forneçam subsídios à elaboração de trabalhos de órgãos ou entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
elaborar relatório, estudos e pareceres por iniciativa própria ou solicitação de órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
prestar apoio aos representantes dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais, quando em serviço naquele Estado.
- A descrição e competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão definidas em decreto do Poder Executivo.
O Escritório será dirigido por um Diretor-Geral, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral de Escritório, destinado ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
- A remuneração atribuída ao cargo criado neste artigo obedecerá ao sistema remuneratório do cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.
Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de junho de 1974, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01, símbolo S-01, 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03.
- A gratificação a ser atribuída aos cargos criados neste artigo terá o mesmo percentual dado aos cargos constantes do Anexo III do Decreto nº 16409, de 10 de julho de 1974. (Vide art. 9º da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch José Renato Novaes ===================================== Data da última atualização: 27/3/2015.