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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.958 de 25 de outubro de 1989

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Art. 5º

Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral de Escritório, destinado ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.

Parágrafo único

- A remuneração atribuída ao cargo criado neste artigo obedecerá ao sistema remuneratório do cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.958 /1989