Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.958 de 25 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral de Escritório, destinado ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único
- A remuneração atribuída ao cargo criado neste artigo obedecerá ao sistema remuneratório do cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.