Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.958 de 25 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo tem por finalidade:
I
representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais no Estado de São Paulo;
II
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, em São Paulo, objetivando a interação dos esforços dos dois Estados, em especial das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III
tratar, junto às repartições e instituições públicas e privadas, em São Paulo, de assuntos de interesse dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
IV
constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades dos dois Estados;
V
organizar e manter serviço de pesquisa e divulgação de dados relacionados com a economia do Estado de Minas Gerais, aspectos de sua vida administrativa, estímulo ao turismo e investimento de capital privado;
VI
proceder a estudo e coleta de dados ou elementos que forneçam subsídios à elaboração de trabalhos de órgãos ou entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
VII
elaborar relatório, estudos e pareceres por iniciativa própria ou solicitação de órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
VIII
promover recebimento e pagamento, quando por ordem, à conta do Estado de Minas Gerais;
IX
prestar apoio aos representantes dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais, quando em serviço naquele Estado.