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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.958 de 25 de outubro de 1989

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Art. 2º

O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo tem por finalidade:

I

representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais no Estado de São Paulo;

II

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, em São Paulo, objetivando a interação dos esforços dos dois Estados, em especial das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

tratar, junto às repartições e instituições públicas e privadas, em São Paulo, de assuntos de interesse dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;

IV

constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades dos dois Estados;

V

organizar e manter serviço de pesquisa e divulgação de dados relacionados com a economia do Estado de Minas Gerais, aspectos de sua vida administrativa, estímulo ao turismo e investimento de capital privado;

VI

proceder a estudo e coleta de dados ou elementos que forneçam subsídios à elaboração de trabalhos de órgãos ou entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;

VII

elaborar relatório, estudos e pareceres por iniciativa própria ou solicitação de órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;

VIII

promover recebimento e pagamento, quando por ordem, à conta do Estado de Minas Gerais;

IX

prestar apoio aos representantes dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais, quando em serviço naquele Estado.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 9.958 /1989