Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.958 de 25 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, com sede na Capital daquele Estado, órgão autônomo, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais. (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)