Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989
Dispõe sobre a estrutura de pessoal de Gabinete de Deputado. (Vide inciso I do art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.) (Vide alteração citada no art. 2º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1989.
A lotação numérica do Gabinete do Deputado será integrada por cargos constantes do Anexo desta Lei, observados os seguintes princípios.
- o conjunto de cargos em cada Gabinete não pode ultrapassar a soma de 168 (cento e sessenta e oito) pontos, observada a correspondência estabelecida no Anexo desta Lei, vedada qualquer outra forma de lotação; (Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.049, de 15/12/1989.)
a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do respectivo Deputado; (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 366, de 11/5/1989.) (Vide arts. 2º e 3º da Resolução da ALMG nº 5.100, de 29/6/1991.) (Vide art. 35 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)
não serão compensadas ou ressarcidas diferenças salariais, sob o fundamento de não ter sido atingido o limite máximo de pontos.
- Na hipótese de reajustamento diferenciado dos vencimentos para o pessoal da Secretaria da Assembléia, o número de pontos, previsto no Anexo, será recalculado na mesma data e na mesma proporção, tendo-se como base o nível V-35, com sua atual pontuação. (Vide art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - As indicações para a composição da força de trabalho em cada Gabinete serão renovadas: I - no início da legislatura, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação; II - quando houver substituição do Deputado, dentro de 30 (trinta) dias da posse do suplente; III - quando assim o entender o Deputado, observado o disposto no artigo 3º desta Lei."
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A lotação numérica de cada Gabinete será aprovada por deliberação da Mesa da Assembléia e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, e só poderá ser renovada após 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - O ato de provimento e exoneração do cargo em comissão do Gabinete de Deputado é da competência do Presidente, mediante prévia aprovação da Mesa da Assembléia."
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - O ocupante de cargo em comissão, criado nesta Lei, fica automaticamente exonerado: I - se não for confirmado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse do Deputado; II - quando o cargo não for provido na nova composição da lotação numérica do Gabinete."
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - A lotação numérica do Gabinete do Deputado fica limitada ao mínimo de 4 (quatro) e ao máximo de 12 (doze) servidores, não se computando nesse número o Supervisor de Gabinete Parlamentar, cujo cargo é de recrutamento limitado; o Trabalhador-Mirim e o Motorista." (Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.049, de 15/12/1989.) (Vide art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990. (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 468, de 21/9/1990.)
Ficam extintos 77 (setenta e sete) cargos de Auxiliar de Gabinete Parlamentar, código AL-EX-03, símbolo V-25, 77 (setenta e sete) de Secretário Parlamentar, código AL-EX-02, símbolo V-35, e 50 (cinquenta) de Assistente Parlamentar, código AL-DAI-1-05, símbolo V-45, criados pela Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.
O número de prestantes contratados pela Credireal Serviços Gerais e Construções S.A., no total de 1.020 (um mil e vinte) fica reduzido em 40% (quarenta por cento), a partir da vigência desta Lei.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a compensação com os valores decorrentes da extinção de cargos prevista nos artigos 7º e 8º desta mesma Lei.
O artigo 1º da Resolução da Assembléia Legislativa nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Assembléia Legislativa tem a seguinte organização geral: 1. Plenário 2. Mesa da Assembléia 2.1 - Gabinetes 3. Comissões 4. Lideranças 4.1 - Gabinetes 5. Gabinetes de Deputados 6. Secretaria da Assembléia."
JÚNIA MARISE AZEREDO COUTINHO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Gamaliel Herval