Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - O ocupante de cargo em comissão, criado nesta Lei, fica automaticamente exonerado: I - se não for confirmado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse do Deputado; II - quando o cargo não for provido na nova composição da lotação numérica do Gabinete."