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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989

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Art. 1º

A lotação numérica do Gabinete do Deputado será integrada por cargos constantes do Anexo desta Lei, observados os seguintes princípios.

I

- o conjunto de cargos em cada Gabinete não pode ultrapassar a soma de 168 (cento e sessenta e oito) pontos, observada a correspondência estabelecida no Anexo desta Lei, vedada qualquer outra forma de lotação; (Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.049, de 15/12/1989.)

II

a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do respectivo Deputado; (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 366, de 11/5/1989.) (Vide arts. 2º e 3º da Resolução da ALMG nº 5.100, de 29/6/1991.) (Vide art. 35 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)

III

não serão compensadas ou ressarcidas diferenças salariais, sob o fundamento de não ter sido atingido o limite máximo de pontos.

Parágrafo único

- Na hipótese de reajustamento diferenciado dos vencimentos para o pessoal da Secretaria da Assembléia, o número de pontos, previsto no Anexo, será recalculado na mesma data e na mesma proporção, tendo-se como base o nível V-35, com sua atual pontuação. (Vide art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)

Anexo

Texto

(a que se refere o artigo 1º da lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989) CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE DEPUTADO - RECRUTAMENTO AMPLO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO CARGOS SÍMBOLOS Nº DE PONTOS Assistente Técnico V-58 33,0 Assistente de Gabinete V-45 21,0 Secretário de Gabinete V-35 16,0 Auxiliar de Gabinete V-25 12,0 Auxiliar de Serviços V-20 10,0 Atendente de Gabinete V-10 9,5 ====================================== Data da última atualização: 29/7/2015.