Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A lotação numérica do Gabinete do Deputado será integrada por cargos constantes do Anexo desta Lei, observados os seguintes princípios.
I
- o conjunto de cargos em cada Gabinete não pode ultrapassar a soma de 168 (cento e sessenta e oito) pontos, observada a correspondência estabelecida no Anexo desta Lei, vedada qualquer outra forma de lotação; (Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.049, de 15/12/1989.)
II
a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do respectivo Deputado; (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 366, de 11/5/1989.) (Vide arts. 2º e 3º da Resolução da ALMG nº 5.100, de 29/6/1991.) (Vide art. 35 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)
III
não serão compensadas ou ressarcidas diferenças salariais, sob o fundamento de não ter sido atingido o limite máximo de pontos.
Parágrafo único
- Na hipótese de reajustamento diferenciado dos vencimentos para o pessoal da Secretaria da Assembléia, o número de pontos, previsto no Anexo, será recalculado na mesma data e na mesma proporção, tendo-se como base o nível V-35, com sua atual pontuação. (Vide art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990.)