Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - A lotação numérica do Gabinete do Deputado fica limitada ao mínimo de 4 (quatro) e ao máximo de 12 (doze) servidores, não se computando nesse número o Supervisor de Gabinete Parlamentar, cujo cargo é de recrutamento limitado; o Trabalhador-Mirim e o Motorista." (Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.049, de 15/12/1989.) (Vide art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.086, de 31/8/1990. (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 468, de 21/9/1990.)