Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - As indicações para a composição da força de trabalho em cada Gabinete serão renovadas: I - no início da legislatura, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação; II - quando houver substituição do Deputado, dentro de 30 (trinta) dias da posse do suplente; III - quando assim o entender o Deputado, observado o disposto no artigo 3º desta Lei."