Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.767 de 11 de maio de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(Artigo revogado pelo Inciso XV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A lotação numérica de cada Gabinete será aprovada por deliberação da Mesa da Assembléia e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, e só poderá ser renovada após 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - O ato de provimento e exoneração do cargo em comissão do Gabinete de Deputado é da competência do Presidente, mediante prévia aprovação da Mesa da Assembléia."