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Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 27 de setembro de 1926

Dispõe sobre a criação de lugar de bibliotecário do Tribunal da Relação e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada na Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1926.- O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.


Art. 1º

– Fica criado o lugar de bibliotecário do Tribunal da Relação, com o vencimento anual de três contos e seiscentos mil réis (3.600$000).

Art. 2º

– Em cada coletoria do Estado haverá um livro especial para inscrição dos devedores do imposto territorial.

§ 1º

– Deste livro serão extraídas as certidões para a cobrança executiva das dívidas ativas e do exercício referentes àquele imposto.

§ 2º

– Os coletores terão atribuições para extrair as certidões a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º

– A restituição de impostos, multas, cauções ou qualquer contribuição, paga mediante conhecimento, só será feita à vista do próprio conhecimento ou de documento que faça prova plena nos termos do Código Civil.

Art. 4º

– Os inspetores e fiscais de rendas terão atribuição para representar em juízo a Fazenda Estadual, nos executivos fiscais e inventários, podendo promovê-los e seguir todos os seus termos.

Art. 5º

– Fica extensivo ao diretor da Imprensa Oficial o dispositivo do art. 4, da Lei nº 427, de 29 de agosto de 1906

Art. 6º

– Fica considerado como de utilidade pública a Escola de Comércio, anexa ao Ginásio Paraisense, de S. Sebastião do Paraíso.

Art. 7º

– O distrito de Martinópolis, no município de Uberabinha, terá as seguintes divisas: Começa na barra do córrego do Mateiro, em divisa com o distrito da cidade, até a mais alta cabeceira do dito córrego do Mateiro; deste ponto segue em rumo recto ao marco de pedra com as iniciais "O" e "E", existente à margem esquerda da estrada de automóveis, que da cidade de Uberabinha vai a Martinópolis, local em que se cravará outro marco de pedra; deste marco segue pela estrada afora, em divisa com o mesmo distrito da cidade, até o entroncamento da estrada que vai para o cruzeiro dos Peixotos, onde será colocado outro marco de pedra; deste ponto o marco segue em linha recta a uma queda d’água (Itambé), pouco abaixo da casa de Antônio José de Freitas, vulgo Antônio Generoso; no córrego denominado Paraná; desta cachoeira ou itambé dividindo ainda com o distrito da cidade, segue o córrego Paraná abaixo até a sua afluência com o rio das Velhas; deste ponto, dividindo com o município de Araguari, desce o rio das Velhas até a sua junção com o rio Uberabinha; deste ponto, dividindo com o município de Tupaciguara, sobe o rio Uberabinha, até o ponto que termina aquele município; daí continuando a subir o rio Uberabinha, dividindo com o distrito da sede do município, segue até a barra do córrego do Mateiro, onde teve início a divisa.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 27 de setembro de 1926