Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 27 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os inspetores e fiscais de rendas terão atribuição para representar em juízo a Fazenda Estadual, nos executivos fiscais e inventários, podendo promovê-los e seguir todos os seus termos.