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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 27 de setembro de 1926

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Art. 2º

– Em cada coletoria do Estado haverá um livro especial para inscrição dos devedores do imposto territorial.

§ 1º

– Deste livro serão extraídas as certidões para a cobrança executiva das dívidas ativas e do exercício referentes àquele imposto.

§ 2º

– Os coletores terão atribuições para extrair as certidões a que se refere o parágrafo anterior.