Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 27 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Em cada coletoria do Estado haverá um livro especial para inscrição dos devedores do imposto territorial.
§ 1º
– Deste livro serão extraídas as certidões para a cobrança executiva das dívidas ativas e do exercício referentes àquele imposto.
§ 2º
– Os coletores terão atribuições para extrair as certidões a que se refere o parágrafo anterior.