Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 935 de 27 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A restituição de impostos, multas, cauções ou qualquer contribuição, paga mediante conhecimento, só será feita à vista do próprio conhecimento ou de documento que faça prova plena nos termos do Código Civil.