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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972

Dispõe sobre a arrecadação da Taxa Rodoviária Única, modifica os critérios de sua distribuição, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1972.


Art. 1º

Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda arrecadar a Taxa Rodoviária Única de que trata o Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com outras entidades, poderá estabelecer normas conjuntas para a arrecadação da taxa prevista no artigo, inclusive para aplicação de multas, controle da documentação fiscal dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado e julgamento de recursos e requerimentos relativos à cobrança do tributo.

Art. 2º

O produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única terá a seguinte distribuição:

I

40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969;

II

45% (quarenta e cinco por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG, para aplicação em despesas de conservação, melhoramento e sinalização de vias públicas;

III

8% (oito por cento) aos Municípios, segundo o total arrecadado e o número de veículos licenciados;

IV

7% (sete por cento), ao Tesouro do Estado, para atendimento das despesas com os serviços de arrecadação, registro e emplacamento.

Parágrafo único

- As parcelas a que se referem os incisos II e III serão creditadas, respectivamente, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG e aos Municípios no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da arrecadação, em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito.

Art. 3º

Observada a legislação federal pertinente, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito estadual, em única instância administrativa, decidir sobre os requerimentos de isenção de pagamento da Taxa Rodoviária única.

Art. 4º

Fica estabelecida a competência do Conselho Rodoviário para fixar os valores de multas por infrações de autorização, permissões e concessões de transportes coletivos intermunicipais, bem como valores de emolumentos para fornecimento de certidões ou segundas vias de documentos expedidos pelo DER-MG.

Art. 5º

O valor da cota reservada ao DER-MG, segundo o disposto no inciso II do artigo 2º, será computado para efeito de recursos que o Estado deve consignar em seu orçamento anual ao referido órgão.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.451, de 2 de junho de 1970 e o artigo 3º da Lei nº 5.506, de 27 de agosto de 1970.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972