Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972
Dispõe sobre a arrecadação da Taxa Rodoviária Única, modifica os critérios de sua distribuição, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1972.
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda arrecadar a Taxa Rodoviária Única de que trata o Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969.
- A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com outras entidades, poderá estabelecer normas conjuntas para a arrecadação da taxa prevista no artigo, inclusive para aplicação de multas, controle da documentação fiscal dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado e julgamento de recursos e requerimentos relativos à cobrança do tributo.
40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969;
45% (quarenta e cinco por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG, para aplicação em despesas de conservação, melhoramento e sinalização de vias públicas;
8% (oito por cento) aos Municípios, segundo o total arrecadado e o número de veículos licenciados;
7% (sete por cento), ao Tesouro do Estado, para atendimento das despesas com os serviços de arrecadação, registro e emplacamento.
- As parcelas a que se referem os incisos II e III serão creditadas, respectivamente, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG e aos Municípios no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da arrecadação, em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito.
Observada a legislação federal pertinente, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito estadual, em única instância administrativa, decidir sobre os requerimentos de isenção de pagamento da Taxa Rodoviária única.
Fica estabelecida a competência do Conselho Rodoviário para fixar os valores de multas por infrações de autorização, permissões e concessões de transportes coletivos intermunicipais, bem como valores de emolumentos para fornecimento de certidões ou segundas vias de documentos expedidos pelo DER-MG.
O valor da cota reservada ao DER-MG, segundo o disposto no inciso II do artigo 2º, será computado para efeito de recursos que o Estado deve consignar em seu orçamento anual ao referido órgão.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.451, de 2 de junho de 1970 e o artigo 3º da Lei nº 5.506, de 27 de agosto de 1970.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis