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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972

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Art. 2º

O produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única terá a seguinte distribuição:

I

40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969;

II

45% (quarenta e cinco por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG, para aplicação em despesas de conservação, melhoramento e sinalização de vias públicas;

III

8% (oito por cento) aos Municípios, segundo o total arrecadado e o número de veículos licenciados;

IV

7% (sete por cento), ao Tesouro do Estado, para atendimento das despesas com os serviços de arrecadação, registro e emplacamento.

Parágrafo único

- As parcelas a que se referem os incisos II e III serão creditadas, respectivamente, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG e aos Municípios no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da arrecadação, em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito.