Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única terá a seguinte distribuição:

I

40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969;

II

45% (quarenta e cinco por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG, para aplicação em despesas de conservação, melhoramento e sinalização de vias públicas;

III

8% (oito por cento) aos Municípios, segundo o total arrecadado e o número de veículos licenciados;

IV

7% (sete por cento), ao Tesouro do Estado, para atendimento das despesas com os serviços de arrecadação, registro e emplacamento.

Parágrafo único

- As parcelas a que se referem os incisos II e III serão creditadas, respectivamente, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG e aos Municípios no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da arrecadação, em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito.