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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972

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Art. 1º

Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda arrecadar a Taxa Rodoviária Única de que trata o Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com outras entidades, poderá estabelecer normas conjuntas para a arrecadação da taxa prevista no artigo, inclusive para aplicação de multas, controle da documentação fiscal dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado e julgamento de recursos e requerimentos relativos à cobrança do tributo.