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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972

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Art. 4º

Fica estabelecida a competência do Conselho Rodoviário para fixar os valores de multas por infrações de autorização, permissões e concessões de transportes coletivos intermunicipais, bem como valores de emolumentos para fornecimento de certidões ou segundas vias de documentos expedidos pelo DER-MG.