Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observada a legislação federal pertinente, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito estadual, em única instância administrativa, decidir sobre os requerimentos de isenção de pagamento da Taxa Rodoviária única.