Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.872 de 04 de maio de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da cota reservada ao DER-MG, segundo o disposto no inciso II do artigo 2º, será computado para efeito de recursos que o Estado deve consignar em seu orçamento anual ao referido órgão.