Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Registada a fl. 33 v. do Livro 1.º de Registo das Leis, e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial. Secretaria do Governo em 7 de Março de 1836.
Fica creado, na Villa da Campanha, um Hospital de Caridade, o qual gosará de todos os direitos, e prerogativas, que pelas Leis existentes, pertencem aos Estabelecimentos d’esta natureza.
São applicadas, para o fundo d’este Hospital, todas as quantias, provenientes da subscripção, promovida pela Camara Municipal da mencionada Villa, a qual será arrecadada, logo que se eleger a Meza, a quem deve pertencer a direcção, e administração do mesmo Hospital.
A Comissão nomeada pela Camara Municipal da Campanha, a cujo cargo tem estado a subscripção, de que trata o artigo antecedente, logo que for publicada a presente Lei, convidará quarenta dos individuos, que tiverem offerecido maior donativo, para que se reunão na mesma Villa, e ahi elejão a Meza Administrativa.
Eleita a Meza, ella tomará immediatamente posse, e procederá logo á arrecadação das quantias promettidas, para a fundação do Estabelecimento, e das que lhe pertencerem pela disposição do Artigo primeiro. Terá por primeiro cuidado a edificação do Hospital, com os cômodos necessarios para o tratamento dos enfermos.
A Meza regular-se-há pelos Estatutos da Caza de Caridade mais vizinha, em quanto não os tiver próprios, e competentemente approvados por esta Assembléa, á qual serão apresentados, na futura Sessão, os que ella tiver organisado para o regimen interno da Caza.
A Meza tomará conta do terreno, que foi ja comprado para este Estabelecimento, e poderá adquerir o mais que necessario for para o seu arranjo, e commodidade.
Fica authorisado o Hospital a possuir bens de raiz até o valor de vinte contos de réis, quando taes bens lhe sejão doados, ou legados; mas não poderá empregar as quantias, que receber, e que não forem necessarias para as despezas do Estabelecimento, senão em Apolices da Divida Publica.
Honorio Pereira de Azeredo Coutinho. Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 30 dias do mez de Abril de 1836. Herculano Ferreira Penna.