Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836
Art. 4º
Eleita a Meza, ella tomará immediatamente posse, e procederá logo á arrecadação das quantias promettidas, para a fundação do Estabelecimento, e das que lhe pertencerem pela disposição do Artigo primeiro. Terá por primeiro cuidado a edificação do Hospital, com os cômodos necessarios para o tratamento dos enfermos.