Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836
Art. 5º
A Meza regular-se-há pelos Estatutos da Caza de Caridade mais vizinha, em quanto não os tiver próprios, e competentemente approvados por esta Assembléa, á qual serão apresentados, na futura Sessão, os que ella tiver organisado para o regimen interno da Caza.