Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836
Art. 6º
A Meza tomará conta do terreno, que foi ja comprado para este Estabelecimento, e poderá adquerir o mais que necessario for para o seu arranjo, e commodidade.
A Meza tomará conta do terreno, que foi ja comprado para este Estabelecimento, e poderá adquerir o mais que necessario for para o seu arranjo, e commodidade.