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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836


Art. 7º

Fica authorisado o Hospital a possuir bens de raiz até o valor de vinte contos de réis, quando taes bens lhe sejão doados, ou legados; mas não poderá empregar as quantias, que receber, e que não forem necessarias para as despezas do Estabelecimento, senão em Apolices da Divida Publica.