Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836
Art. 3º
A Comissão nomeada pela Camara Municipal da Campanha, a cujo cargo tem estado a subscripção, de que trata o artigo antecedente, logo que for publicada a presente Lei, convidará quarenta dos individuos, que tiverem offerecido maior donativo, para que se reunão na mesma Villa, e ahi elejão a Meza Administrativa.