Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836
Art. 2º
São applicadas, para o fundo d’este Hospital, todas as quantias, provenientes da subscripção, promovida pela Camara Municipal da mencionada Villa, a qual será arrecadada, logo que se eleger a Meza, a quem deve pertencer a direcção, e administração do mesmo Hospital.