Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963
Institui o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros, pequenas e médias produções agropecuárias, e dá outras providências. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Governo do Estado de Minas Gerais, em Aimorés, 22 de novembro de 1963.
Fica instituído, para ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros e pequenas e médias produções agropecuárias.
do total das comissões de corretagem pagas pelos seguros dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, órgãos e departamentos autônomos, entidades e instituições estatais e paraestatais e sociedades de economia mista recolhidas pela Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O Fundo, de que trata o artigo anterior, destina-se a financiar estudos, pesquisas, projetos, instalações e operações para implantação de pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento, de âmbito rural, urbano e doméstico.
- Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento as que não carecerem, para sua instalação e implantação, de, investimento superior a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente na Região em que se localizar o estabelecimento.
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, (vetado), poderá firmar convênios com entidades de Direito Público e de Direito Privado para a realização de pesquisas sociais e econômicas, instituição de cursos básicos de treinamento, elaboração de projetos técnicos industriais e artesanais e supervisionamento técnico das atividades objeto de financiamento.
Na concessão de financiamento através do Fundo de Investimento, que só será aplicado em iniciativas que se desenvolverem no território mineiro terão prioridade:
as pessoas físicas e jurídicas e as famílias deslocadas de suas residências e domicílios, em virtude de desapropriação por utilidade pública;
as atividades que visem à utilização e ao emprego de mão-de-obra egressa de regiões assoladas por calamidade pública ou desapropriadas por utilidade pública;
as atividades que visem ao aproveitamento e emprego de mão-de-obra disponível em regiões onde se localizarem problemas sociais e econômicos graves;
as atividades que visem ao aproveitamento de recursos físicos e matéria-prima de origem rural, como processo de fixação de famílias ou de culturas, e à exploração pecuária;
as atividades artesanais e industriais, que visem ao incremento da indústria de turismo nas cidades históricas ou nas regiões de veraneio, recreio, cura e repouso;
as granjas, onde se criem aves e animais de pequeno porte ou se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes;
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Roberto Ribeiro de Oliveira Resende ---------------------------------------- Data da última atualização: 19/7/2013.