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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963

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Art. 6º

Na concessão de financiamento através do Fundo de Investimento, que só será aplicado em iniciativas que se desenvolverem no território mineiro terão prioridade:

I

as pessoas físicas e jurídicas e as famílias deslocadas de suas residências e domicílios, em virtude de desapropriação por utilidade pública;

II

as atividades que visem à utilização e ao emprego de mão-de-obra egressa de regiões assoladas por calamidade pública ou desapropriadas por utilidade pública;

III

as atividades que visem ao aproveitamento e emprego de mão-de-obra disponível em regiões onde se localizarem problemas sociais e econômicos graves;

IV

as atividades que visem ao aproveitamento de recursos físicos e matéria-prima de origem rural, como processo de fixação de famílias ou de culturas, e à exploração pecuária;

V

os artesanatos e atividades especializadas, domésticas ou não, em vias de desaparecimento;

VI

as atividades artesanais e industriais, que visem ao incremento da indústria de turismo nas cidades históricas ou nas regiões de veraneio, recreio, cura e repouso;

VII

as atividades industriais e artesanais minerais, nas regiões em que se localizarem;

VIII

as granjas, onde se criem aves e animais de pequeno porte ou se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes;

IX

os pequenos e médios produtores agropecuários.