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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963

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Art. 5º

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, (vetado), poderá firmar convênios com entidades de Direito Público e de Direito Privado para a realização de pesquisas sociais e econômicas, instituição de cursos básicos de treinamento, elaboração de projetos técnicos industriais e artesanais e supervisionamento técnico das atividades objeto de financiamento.