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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963

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Art. 1º

Fica instituído, para ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros e pequenas e médias produções agropecuárias.

§ 1º

O Fundo será constituído:

I

(Vetado)

II

do total das comissões de corretagem pagas pelos seguros dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, órgãos e departamentos autônomos, entidades e instituições estatais e paraestatais e sociedades de economia mista recolhidas pela Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

§ 2º

(Vetado).