Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, para ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros e pequenas e médias produções agropecuárias.
§ 1º
O Fundo será constituído:
I
(Vetado)
II
do total das comissões de corretagem pagas pelos seguros dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, órgãos e departamentos autônomos, entidades e instituições estatais e paraestatais e sociedades de economia mista recolhidas pela Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 2º
(Vetado).