Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, para ser administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o Fundo de Investimentos para pequenas e médias indústrias, artesanatos, empreendimentos hortigranjeiros e pequenas e médias produções agropecuárias.
§ 1º
O Fundo será constituído:
I
(Vetado)
II
do total das comissões de corretagem pagas pelos seguros dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, órgãos e departamentos autônomos, entidades e instituições estatais e paraestatais e sociedades de economia mista recolhidas pela Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 2º
(Vetado).