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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.977 de 22 de novembro de 1963

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Art. 2º

O Fundo, de que trata o artigo anterior, destina-se a financiar estudos, pesquisas, projetos, instalações e operações para implantação de pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento, de âmbito rural, urbano e doméstico.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento as que não carecerem, para sua instalação e implantação, de, investimento superior a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente na Região em que se localizar o estabelecimento.